domingo, 14 de abril de 2013

MINISTRO E SUJEITO DA EUCARISTIA

Nota do blogue: Acompanhe esse especial AQUI.
P.S: LEIGO(A) NÃO PODE SER MINISTRO DA EUCARISTIA, ASSIM ENSINA O CATECISMO!

A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946


MINISTRO E SUJEITO DA EUCARISTIA
28 de Junho de 1940

     Prosseguindo no estudo da Santíssima Eucaris­tia, veremos hoje — Ministro e Sujeito deste Sacramento.
     O ministro ordinário para distribuir a Co­munhão é o sacerdote. Extraordinário, o diácono.
     Diz o Concílio Tridentino: “Foi sempre, na Igreja de Deus, observado o costume de os leigos receberem a comunhão dos sacerdotes; este cos­tume, por descender da Tradição apostólica, deve manter-se.”[1]
     Mais tarde veremos que somente os sacerdotes são ministros da consagração. E como, por direito, só devem dispensar a Eucaristia os que têm o poder de consagrar, pois a consagração é ordenada à distribuição, segue-se que ministro ordinário do Sacramento da Eucaristia é realmente o Sacerdote.
     O cânon 14 do Concilio de Niceia prescreve: “Se não se achar presente o Bispo ou o presbítero, então distribuam os diáconos a Eucaristia”.[2]
     E o Pontifical chama aos diáconos — “cooperadores do corpo e do sangue do Senhor”. Isto, po­rém, em caso de necessidade, quanto à distribuição.

     A Igreja cuida com muito carinho da comu­nhão aos enfermos e do Viático — o alimento divino para a grande viagem da eternidade. Com­pete ao pastor o cuidado das ovelhas, e de modo particular das que laboram em doença grave. Por isso é do Pároco a obrigação e o direito de levar o Viático aos enfermos no seu território paro­quial. É tão comovente o piedoso cortejo de fiéis que acompanha o Santíssimo Sacramento aos que já se vão despedindo da vida! Ainda hoje chamam ao Viático — Nosso Pai. Quanta doçura e quanto mistério nestas duas palavras! A visita do Pai carinhoso, Pai nosso, de todos, — pobres e ricos, pequenos e grandes. . Pai consolador e cheio de misericórdia...
     As dificuldades da vida na cidade e a falta de respeito à divina Eucaristia, fizeram suprimir-se a procissão do Nosso Pai. Veio o uso do carro, conduzindo o sacerdote, acompanhado de um ca­tólico que fazia soar a campainha compassadamente... Uns se ajoelhavam, outros se descobriam... outros sorriam e zombavam. Hoje, nos grandes centros, é o Santo Viático levado privada­mente, em um pequeno relicário, pendente do pescoço, resguardado da vista dos incrédulos.
— Quando ao sujeito: a Comunhão pode e deve ser administrada a toda e qualquer pessoa batizada que não estiver proibida por direito. É o que diz o Cânon 853, do Direito Canônico vigente.
Quanto à Comunhão sob as duas espécies — de pão e de vinho, diz Santo Tomás de Aquino — crescendo a multidão do povo cristão, onde havia velhos, jovens e meninos, alguns dos quais não ti­nham o devido cuidado com o cálice consagrado, - dava-se a Comunhão unicamente sob a espécie de pão.[3]
     E a Igreja tem o poder de legislar sobre a sua disciplina.
     Todo fiel, de ambos os sexos, chegado ao uso da razão, está obrigado a comungar uma vez cada ano, ao menos pela Páscoa. Para toda a América Latina o tempo útil para se cumprir o preceito pas­cal começa no domingo da Septuagésima e vai até 29 de Junho.
    Tendo Jesus Cristo instituído a divina Euca­ristia para alimento das almas, será para desejar que se comungue o maior número de vezes possí­vel, contanto que se comungue dignamente.



 [1]      De Eucharistiae Sacramento, Cap. 8 (Sess. XIII).
[2]      Cânon XIV.
[3]      Pars II, q. 80, art. XII.